Por Maria Eduarda Ferreira Piccoli
De modo geral, permite-se a constituição de sociedade entre marido e mulher. No entanto, com o fim de evitar que a constituição de sociedades seja uma mera ficção ou instrumento para realização de fraudes, o artigo 977 do Código Civil veda a constituição societária por cônjuges quando o regime de bens adotado for o da comunhão universal de bens ou separação obrigatória.
Cumpre destacar que, conforme o Enunciado n. 204 da Justiça Federal, essa proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
No regime de comunhão universal de bens, a vedação incide, pois, ao casar, resta formado um único patrimônio, abarcando todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Assim, a constituição de uma sociedade seria fictícia, já que tanto as obrigações quanto os resultados seriam comuns.
Por sua vez, na separação obrigatória, considerada a condição pessoal dos cônjuges, afasta-se a possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Isso porque, entende-se que seria uma maneira de burlar a incidência das normas de proteção específica, previstas nos incisos I a II do art. 1.641 do Código Civil.
Tal restrição abrange tanto as sociedades empresariais quanto as sociedades simples, bem como a celebração de sociedade entre si e com terceiros. Ademais, abrange-se tanto a participação originária – na constituição da sociedade – quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
Embora a lei não excepcione nenhum tipo societário, nas sociedades de capital – sociedade anônima e em comandita por ações – não há óbice a que os cônjuges casados na comunhão universal ou na separação obrigatória adquiram ações de uma mesma companhia. Esse mesmo raciocínio pode ser empregado nas cooperativas, em que impera o livre ingresso dos sócios.
Por fim, situação peculiar decorrerá, quando os nubentes forem sócios e tiverem de assumir o regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641). Nessa hipótese, surgem apenas duas opções: a) um dos nubentes retirar-se-á da sociedade; b) será abandonada a ideia de celebrar o casamento, surgindo uma situação de fato, que poderá culminar numa união estável.
O descumprimento das regras acima ocasiona impedimento ao registro no órgão registrador competente. Ademais, o negócio jurídico poderá ser anulado pelos próprios cônjuges, pelos credores – mediante ingresso da ação competente – e pelo Ministério Público.