Por Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin
O caso trata de atraso na entrega de obra, em que a construtora, por ter assumido um empreendimento que já contava com atraso decorrente da sua antiga incorporadora, acabou sendo condenada ao pagamento da inversão da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda da unidade autônoma.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo o entendimento da sentença, condenou a construtora ao pagamento da multa equivalente a 2% sobre o valor do imóvel, por mês de mora.
A construtora recorreu ao STJ, ponderando que a multa prevista no contrato se mostrava excessivamente onerosa a ela e demonstrando que o próprio STJ tem entendimento no sentido de que, se a cláusula penal incide todos os meses, tendo como base o valor do contrato, acaba também compensando o prejuízo mensal do adquirente, a considerar o valor locatício do imóvel, que dificilmente ultrapassa o percentual de 0,5% a 1% do valor do bem.
Com base nesse entendimento, o STJ acolheu as razões da construtora e diminuiu a multa de 2% prevista no contrato para 0,75%, reduzindo substancialmente o valor da condenação.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2263393 – PR)